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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0140414-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0140414-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JAIR MILANI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE ADESÃO A PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026). REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ INDEFERIU O PEDIDO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA CIÊNCIA DO PEDIDO DO EXECUTADO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0140414-22.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Paraná, agravado Jair Milani e são interessados Município de Arapongas e Marcio Rogelio Carnavalle. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto do pronunciamento de mov. 212.1, proferido em autos de ação popular, em fase de cumprimento de sentença, promovido por Marcio Rogelio Carnavalle em face do agravado, que, dentre outras deliberações, assim dispôs acerca do pedido de adesão ao programa municipal de recuperação fiscal: “4. Da preservação do direito de adesão ao REFIS 2026 A adesão ao programa de recuperação fiscal é benefício concedido pela administração pública, nos termos da Lei Municipal nº 5.518/2026. A definição dos prazos e condições de adesão insere- se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecê-los ou garanti-los em substituição ao ente público. A preservação do direito de adesão, caso o cálculo ultrapasse o prazo legal, é matéria estranha à competência jurisdicional nesta fase. Indefiro o pedido, sem prejuízo de a parte buscar, perante a administração municipal, as providências que entender cabíveis. Assim, indefiro o pedido de preservação do direito de adesão ao REFIS 2026, por se tratar de benefício cuja concessão compete à administração pública. 5. Ademais, intime-se o Município de Arapongas/PR para ciência da intenção de adesão do executado ao programa de recuperação fiscal instituído pela Lei Municipal nº 5.518 /2026.” 2. Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito exequendo, oriundo de condenação ao ressarcimento de dano ao erário em ação popular, é indisponível e insuscetível de submissão a programas de recuperação fiscal, cuja aplicação implicaria renúncia indevida de receita, ofensa à coisa julgada e usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CRFB). Aduz que o juízo deveria ter indeferido o pedido em razão da incompatibilidade do crédito com o programa e que a decisão abriria margem à celebração de acordo lesivo ao erário. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a impossibilidade jurídica de submissão do crédito exequendo aos benefícios da Lei Municipal nº 5.518/2026. É a exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, cumpre verificar os pressupostos de admissibilidade recursal. 5. A insurgência do agravante volta-se contra o item 4 da decisão de mov. 212.1, que indeferiu o pedido do executado de adesão ao REFIS 2026 e quanto ao item 5, que determinou a intimação do Município de Arapongas para ciência da intenção de adesão manifestada pelo devedor. 6. A fim de contextualizar o objeto da pretensão de origem, após o acolhimento de exceção de pré-executividade, com exclusão do exercício de 1997 e determinação de elaboração de novo cálculo (mov. 208.1), o executado manifestou nos autos a intenção de aderir ao programa instituído pela Lei Municipal nº 5.518/2026 e requereu, entre outras providências, que lhe fosse assegurada a formalização da adesão mesmo após o encerramento do prazo legal, bem como a intimação do Município para ciência de tal intenção (mov. 209.1). 7. Quanto ao item 4, nota-se que o pedido do executado foi indeferido, de modo que coincide o resultado do julgamento com aquele almejado pelo Ministério Público, que se opõe à submissão do crédito ao programa. 8. Nota-se que na realidade, a irresignação do Parquet dirige-se apenas a parcela da fundamentação adotada pelo juízo, que reputou a matéria afeta à esfera administrativa, pretendendo o agravante que o indeferimento se assentasse em fundamento diverso, qual seja, a incompatibilidade do crédito com o REFIS. 9. Ocorre que o interesse recursal pressupõe sucumbência, isto é, gravame decorrente do dispositivo do pronunciamento, sendo que, a teor do art. 504, I, do CPC, os fundamentos não fazem coisa julgada. Deveras, não há utilidade quanto à respectiva irresignação recursal. 10. No que diz respeito ao item 5, em que determinada a intimação do Município para ciência da intenção manifestada pelo executado, não se evidencia conteúdo decisório apto a autorizar o manejo deste recurso. Cuida-se de ato de mero impulso e comunicação processual, dirigido a ente que já integra o feito como interessado e que é o titular do crédito exequendo, devendo, como tal, ter ciência das manifestações das partes. 11. Por se tratar de ato judicial com natureza jurídica de despacho (art. 203, § 3º, do CPC), é irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. Embargos rejeitados. (...). 3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 4. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. (...). Tese de julgamento: ‘1. O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente.’ (...).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) 12. Obiter dictum, eventual adesão, sequer materializada no caso, haverá de ser comunicada no feito e submetida a controle judicial, providência, aliás, requerida pelo próprio executado (mov. 209.1), com prévia oitiva do Ministério Público, a quem incumbe acompanhar a ação popular (art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965). 13. Carece o agravo, portanto, de requisito intrínseco de admissibilidade, sendo manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 14. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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